Informação relativa ao direito ao esquecimento
(nos termos do disposto na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e na Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões)
Informamos que, nos contratos de seguros vida associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores:
-
A seguradora e os distribuidores de seguros não podem recolher ou tratar, em contexto pré-contratual, informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido os seguintes prazos, de forma ininterrupta:
- 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada.
- 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade.
- 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
Adicionalmente, em março de 2026 foi aprovada uma Grelha de Referência que estabelece termos e prazos mais favoráveis ao consumidor do que aqueles que se encontram acima referidos, para determinadas patologias ou incapacidades (exclusivamente doenças oncológicas), após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento:
Interno
Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na Grelha de Referência aprovada em anexo ao referido Decreto-lei, aplicam-se os prazos acima referidos.
Assim,
-
Após o decurso dos prazos previstos no número I anterior, quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a qualquer questão colocada, no âmbito da declaração inicial do risco, da qual possa resultar a comunicação de informação de saúde relativa a situações superadas ou mitigadas de risco agravado de saúde ou de deficiência.
-
Se aplicável, o tomador do seguro ou segurado podem informar a empresa de seguros, durante o período de vigência do contrato de seguro, que o segurado superou situações de risco agravado de saúde.
Para exercer o direito ao esquecimento, a pessoa não precisa de obter uma declaração do seu médico.
No entanto, para prevenir conflitos com a empresa de seguros em caso de sinistro, a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões aconselha que a pessoa obtenha uma declaração do seu médico que comprove que mitigou ou superou o risco agravado de saúde ou de deficiência.
Para mais informações poderá consultar as FAQ constantes do Portal do Consumidor da ASF, aqui