De entre as várias medidas aprovadas para ajudar as famílias em dificuldades devido à pandemia, foram alargadas as condições em que é possível o resgate os Planos Poupança Reforma PPR  sem penalização, até 30 de setembro de 2021.

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Durante este período excecional, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR), Planos de Poupança Educação (PPE) e Planos de Poupança Reforma/Educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (438,81 euros), desde que um dos membros do agregado familiar do participante reúna as seguintes condições:

  1.   Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos;
  2.   Tenha sido colocado em situação de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
  3.   Esteja em situação de desemprego registado no IEFP, I.P.;
  4.   Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021;
  5.   Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
  6.   Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2020 (artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) ou na Lei do Orçamento do Estado para 2021 (artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020);
  7.   Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019; ou
  8.   Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória – neste caso o reembolso pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS (€ 658,22).

 

O resgate do valor dos planos de poupança nas situações referidas em cima não implica a perda dos benefícios fiscais adquiridos pelos participantes, desde de que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020, devendo o valor do PPR reembolsado corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.

 

Normalmente os participantes já podiam exigir o reembolso do valor do PPR, sem perda dos respetivos benefícios fiscais, nos seguintes casos: 

  •     Reforma por velhice;
  •     Desemprego de longa duração;
  •     Incapacidade permanente para o trabalho;
  •     Doença grave;
  •     A partir dos 60 anos de idade (desde que o contrato tenha no mínimo 5 anos);
  •     Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior;
  •     Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria. 

 

Verifique estas informações junto da entidade com que subscreveu o seu PPR.

 

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